Mediação e Arbitragem
A ARBITRAGEM é uma ferramenta para solucionar litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal.
São muitas as vantagens de se utilizar desse meio alternativo de solução de conflitos, mas dentre tantas podemos destacar a rapidez, praticidade e o sigilo.
Embora a arbitragem já fosse prevista em nossos diplomas legais desde 1850 no Código Comercial Brasileiro, haviam muitos entraves para sua utilização, principalmente a necessidade da validação da mesma pelos órgãos do judiciário.
Com o advento da Lei 9307/96 isso mudou, dando poderes ao árbitro para auto validar sua decisão, que passou a ser título judicial, bastando tão somente a execução do mesmo pelo poder público, em caso de descumprimento do lá decidido.
Assim, com a edição da Lei 9.307/96, a cláusula de arbitragem inserida nos contratos tem força obrigatória entre as partes e a sentença arbitral (nova denominação do laudo arbitral) tem a mesma eficácia da sentença judicial, prescindindo de homologação de qualquer natureza.
Para a utilização da Arbitragem é preciso que se tratem de direitos disponíveis e as pessoas devem ter plena capacidade de transigir, de dispor de seus direitos.
Quando falamos em direitos disponíveis é porque existem direitos que podem ser objeto de disposição por seu titular sem que tenha que dar satisfação a ninguém. Por exemplo, um particular, maior e capaz, proprietário de um terreno, pode dispor dele como bem entender: Poderá vendê-lo, doá-lo ou mesmo abandoná-lo, permitindo que seja ocupado por terceiros. Pode, enfim, dispor do bem. Estes direitos disponíveis são os que podem ser objeto do processo arbitral.
No caso do Direito de Família são direitos tipicamente indisponíveis, podendo nesses casos ocorrer somente uma Mediação que deverá ser homologada pelo Poder Judiciário após a intervenção do Ministério Público, mas mesmo assim, se todo o processo ocorrer por mediação a solução é mais rápida e menos gravosa para as partes envolvidas.
Quanto às questões COMERCIAIS, como abrangem direitos disponíveis de pessoas capazes de transigir podem ser resolvidas pelo juízo arbitral, sem nenhum empecilho.
Assim, por toda a agilidade proposta pela Arbitragem e atualmente pela MEDIAÇÃO podemos afirmar que o custo final será muito menor, se considerados custo x benefício.
Vantagens para os Advogados
Na Mediação e Arbitragem, as partes podem, embora a lei não obrigue, estar acompanhadas de seus advogados, afinal sem o advogado não se faz justiça, nem pública e nem privada.
Assim, os advogados que orientam a busca de soluções alternativas de conflito, especialmente neste momento em que a Mediação é lei e parte integrante de todo o trâmite processual, a estes se abre uma nova frente de trabalho, com a otimização do seu tempo, bem como do tempo do cliente, propiciando, sem dúvida, uma solução célere e mais justa, vez que a participação do cliente é possível nos debates com maior flexibilidade do que o judiciário.
Além dessas vantagens, os honorários advocatícios serão rapidamente recebidos, evitando os anos de labuta no judiciário.
conheça nossos mediadores
Felipe Teixeira Di Santoro
Felipe Teixeira Di Santoro
I – Dados Pessoais
Data de nascimento: 15/03/1982
Idade atual: 41 anos
Nacionalidade: brasileiro
Estado civil: casado
Endereço: Rua João Rudge, no 265, apto. 121, bloco A, Casa Verde
Cidade: São Paulo – SP CEP: 02513-020
Contatos: (11) 3858-6964 (residencial) / (11) 99602-3133 (celular)
E-mails: felipesantoro@adv.oabsp.org.br / felipe_santoro@hotmail.com
Filho(s): 1 (uma) filha.
II – Objetivo
Atuar na área de Direito, especialmente na área consultiva e contenciosa cível, bem como, conciliação e mediação.
III – Formação Acadêmica
– Advogado aprovado no 126º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e inscrito na OAB/SP sob o nº 240.028;
– Bacharel em Direito pela Uni FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas – 3º Grau completo (2000 – 2004);
– Colégio Salesiano Santa Teresinha – 2º Grau Completo (1997 – 1999);
– Colégio Salesiano Santa Teresinha – 1º Grau Completo (1989 – 1996).
IV – Experiência Profissional
Atual – Conciliador/Mediador integrante da CALA – Câmara de Mediação e Arbitragem Latino Americana
Responsabilidades: – Elaboração e envio de notificações aos mediandos contendo links de audiências virtuais pela plataforma Google Meet e realização de audiências de conciliação e mediação;
– Análise de e-mails de clientes para parecer sobre agendamento de mediações e arbitragens.
– Envio de termos de audiências aos mediandos, advogados e gestores de CEJUSC´s.
Clientes: pessoas físicas e jurídicas.
Atual – Conciliador/Mediador integrante da CâmaraSin – Câmara de Mediação e Conciliação – SINCOR-SP
Responsabilidades: – Atuação em casos específicos de negociações em observância aos subsídios dos clientes da Câmara.
Clientes: Mapfre Seguradora e Qualicorp
Agosto/2014 – Janeiro/2018 – Prist Sociedade de Advogados – SP
Advogado (Sócio de serviço) – Áreas Cível e Trabalhista
Responsabilidades: – Elaboração de petições iniciais de ações de monitórias, execuções de títulos extrajudiciais, indenizatórias em geral e demais peças processuais;
– Captação de publicações e controle de prazos;
– Prospecção de novos clientes;
– Integração com escritórios de advocacia parceiros na Capital e em todos os Estados do Brasil;
– Participação em audiências de conciliação e instrução e julgamento em diversos Fóruns;
– Envio de e-mails aos clientes com solicitação de subsídios para propositura de ações judiciais e posicionamento sobre trâmites processuais;
– Pesquisas na legislação, doutrina e jurisprudência.
Principais clientes: – Pessoas físicas e jurídicas (empresas do setor têxtil, construção civil, tecnologia, entre outras)
Principais realizações: – Resultados favoráveis em ações e acordos judiciais em prol dos clientes.
Abril/2013 – Maio/2014 – Aidar Fagundes Advogados – SP
Advogado – Áreas Cível e Trabalhista
Responsabilidades: – Elaboração de todos os tipos de peças processuais;
– Participação em sustentações orais perante os Tribunais;
– Envio de cartas e e-mails aos clientes para posicionar sobre trâmites processuais;
– Pesquisas na legislação, doutrina e jurisprudência.
Principais clientes: – Pessoas físicas (aposentados do extinto Banco Banespa)
Principais realizações: – Complementação ou reforma de decisões judiciais.
Setembro/2010 – Dezembro/2010 – Santos e Furriela Advogados – SP
Advogado – Área Cível
Responsabilidades: – Acompanhamento de processos; elaboração de contestações, recursos e
demais peças processuais;
– Participação em audiências de conciliação e instrução e julgamento em diversos Fóruns;
– Envio de e-mails e relatórios aos clientes;
– Pesquisas na legislação, doutrina e jurisprudência.
Principal cliente: – Renault do Brasil.
Principais realizações: – Formalização de acordos obtendo margem de lucro ao cliente.
Dezembro/2008 – Agosto/2010 – Ranieri e Zangari Advogados Associados – SP
Advogado – Áreas Diversas
Responsabilidades: – Acompanhamento de processos e audiências em diversos Fóruns, elaboração de iniciais, contestações, recursos e demais petições, emails, cartas e fax a clientes, protocolos e xerox de processos nos diversos Fóruns, pesquisas na legislação, doutrina e jurisprudência;
– Acompanhamento e arrematações de imóveis nos diversos Fóruns, elaboração de contra razões de recursos e demais petições, e-mails, cartas e fax a clientes, protocolos e xerox de processos nos diversos Fóruns, pesquisas na legislação, doutrina e jurisprudência.
Principais clientes: – Ladder Automação Industrial Ltda., Company Group Ltda. e demais clientes (pessoas físicas e jurídicas).
Principais realizações: – Arrematações de imóveis em leilões judiciais com margem de lucro.
Julho/2006 – Novembro/2008 – Carlos Augusto Luna Luchetta e Advogados Associados – SP
Advogado – Áreas Diversas
Responsabilidades: – Acompanhamentos de processos e audiências em diversos Fóruns;
– Elaboração de iniciais, contestações, recursos e demais petições, e-mails, cartas e fax a clientes;
– Protocolos e xerox de processos nos diversos Fóruns;
– Pesquisas na legislação, doutrina e jurisprudência.
Principais clientes: – L.J. Editora e Publicidade Ltda., EF Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e demais clientes (pessoas físicas e jurídicas).
Principais realizações: – Acompanhamento de audiências e verificação de processos.
V – Atividades Extracurriculares
Pós-graduação:
“Pós-graduação – Nível de Extensão – Jurídica em Contratos de Seguro e Inovação”
Coordenação: Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG
Situação: Concluído. Certificado conferido.
à CALA e os CEJUSC’s dos Fóruns de Santo Amaro, Guarulhos, São Miguel Paulista, São João da Boa Vista, Praia Grande e Penha de França.
“Curso de capacitação em mediação escolar”
Patrocínio: CAMCESP – Câmara de Arbitragem, Mediação, Conciliação e Estudos de São Paulo, em parceria com a CALA – Câmara de Mediação e Arbitragem Latino Americana
Situação: Concluído. Certificado conferido.
Período: 26/06/2023 até 30/06/2023.
Carga horária: 16 horas/aula.
“LGPD: a sua empresa está preparada?”
Patrocínio: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequena Empresas – SEBRAE
Data: 07/04/2021
Carga horária: 2 horas. Certificado conferido.
“Curso de Seguros de Responsabilidade Civil Geral”
Coordenação: Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG
Período: 02/09/2019 até 02/10/2019 – Carga horária: 42 horas/aula. Certificado conferido.
“Recursos no Novo CPC”
Coordenação: Prof. Dr. Guilherme Guimarães de Freitas
Patrocínio: Master Lex
Período: Dezembro/2016
“Curso Intensivo Regular Básico”
Coordenação: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – L.F.G.
Período: Fevereiro/2006 até Agosto/2006
Carga horária: 381:30 horas nº 91207. Certificado conferido. Extensão Universitária – Reconhecido pelo MEC.
Palestras:
“Literatura e Política: Confronto e Progresso”, “Violência Urbana: a perspectiva do economista”, “Direito e as Politicas de Proteção aos Refugiados”, “Fundamentos do Processo Penal Constitucional”, “Perspectivas do Direito Imobiliário”, “Sistema Carcerário”, “Meio Ambiente e Saúde”, “Crimes do Meio Ambiente”, “O Casamento e a União Estável”, “Tribunal do Júri – Simulado”, “A CVM – Comissão de Valores Imobiliários, O Mercado de Valores Mobiliários e a Sociedade Anônima”, “Semana Comemorativa das Carreiras Jurídicas”, “A Crise das Políticas Públicas”, “Advocacia e Aspectos Gerais”, “Proteção Internacional das Cidades Históricas Brasileiras”, “Inelegibilidade e Direito Eleitoral”, “Palestra dos Candidatos a Presidência do Brasil – 2002”, “Justiça Legal e Justiça Social”, entre outras.
Patrocínio: Uni FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas
Período: 2000 a 2004. Certificados conferidos com carga horária de 3 (três) horas cada.
“A nova execução civil – Títulos Judiciais e Extrajudiciais”
Palestrante: Prof. Dr. Gilberto Bruschi
Patrocínio: Escola Superior de Advocacia – ESA/OABSP
Datas: 06, 07, 08, 09 e 13 de março de 2007. Certificado conferido.
“Globalization, Regionalization and Development Dimensioned by the Information Society”
Coordenação: Prof. Dr. Manuel Nabais da Furriela
Patrocínio: Faculdade de Relações Internacionais da Uni FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas
Período: 12 a 22 de janeiro de 2009. Certificado conferido.
“Processo Eletrônico – A Informatização do Processo Judicial”
Palestrante: Prof. Dr. Tarcisio Teixeira
Patrocínio: Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP
Data: 30 de julho de 2013. Certificado conferido.
“Acidente e Doenças do Trabalho”
Palestrante: Prof. Dr. Antônio José de Arruda Rebouças
Patrocínio: Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP
Data: 10 de outubro de 2013. Certificado conferido.
“Execução no Processo Civil”
Palestrante: Prof. Dr. Julio Cesar da Costa Caires Filho
Patrocínio: Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP
Data: 22 de outubro de 2013. Certificado conferido.
“Negócios Públicos”
Palestrante: Engenheiro Dr. Aluizio de Barros Fagundes, MSc.
Local: Aidar Fagundes Advogados Associados
Período: 20 a 24 de janeiro de 2014. Certificado conferido.
“Compliance: Implantação e Responsabilidades Jurídicas no Ambiente Empresarial”
Palestrantes: Prof. Dr. Robertson Silva Emerenciano e Prof. Dr. Victor A. Estevam Valente
Patrocínio: Departamento de Cultura e Eventos da OAB/Campinas – SP
Data: 11 de setembro de 2018. Certificado conferido.
VI – Conhecimento em idiomas e informática
Inglês: em aperfeiçoamento. Conhecimento das plataformas operacionais: Windows XP, Windows 2000, Pacote Microsoft Office XP (Word, Powerpoint, Excel, Outlook e Internet Explorer).
GUSTAVO MILARÉ
CERTIFICAÇÕES
Mediador Judicial – TJSP (inscrição nº 48.999)
Mediador Avançado – IMI / ICFML
Mediador Especialista Online – ODR Foundations Training
Dispute Boards/SCDR – DRBF
Fellow CIArb
IDIOMAS
Português e Inglês
FORMAÇÃO:
2023
Pepperdine Caruso Law (Estados Unidos)
Especialização – Direito
Negociação e Mediação
2019
Harvard Law School (Estados Unidos)
Especialização – Direito
Negociação e Mediação
2017
FGV – Fundação Getúlio Vargas (Brasil)
Especialização – Administração e Negócios
Negociação
2016
GVlaw – FGV Direito SP (Brasil)
Especialização – Economia e Gestão Empresarial
Planejamento Estratégico
2014
Mediaras Mediaciones Privadas (Argentina)
Especialização – Direito
Capacitação em Mediação
2012
USP – Universidade de São Paulo (Brasil)
Doutorado – Direito
Direito Processual
2008
USP – Universidade de São Paulo (Brasil)
Mestrado – Direito
Direito Processual
2002
USP – Universidade de São Paulo (Brasil)
Graduação – Direito
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
2022 – Atual
Gustavo Milaré – Resolução de Conflitos
Sócio
2021 – 2022
Freitas, Leite e Avvad Advogados
Sócio
2011 – 2021
Meirelles Milaré Advogados
Sócio
2010 – 2011
Gordilho Napolitano Advogados
Advogado Sênior
2005 – 2010
Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados
Advogado Pleno
2003 – 2005
Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
Advogado Júnior
1999 – 2002
Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
Estagiário
EXPERIÊNCIA ACADÊMICA
2013 – 2019
EPD – Escola Paulista de Direito
Professor convidado – Pós-graduação em Direito
2016 – 2019
Universidade Presbiteriana Mackenzie
Professor convidado – Pós-graduação em Direito
2018
IBMEC São Paulo
Professor convidado – Pós-graduação em Direito
2018
IDP – Instituto de Direito Público
Professor convidado – Pós-graduação em
Direito
2015 – 2016
UNIMEP – Universidade Metodista de Piracicaba
Professor convidado – Pós-graduação em Direito
2015
FDSM – Faculdade de Direito do Sul de Minas
Professor convidado – Pós-graduação em Direito
2014
PGE/SP – Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo – Professor convidado – Pós-graduação em
Direito
2013
Escola Superior da Advocacia da OAB/SP Professor
convidado – Pós-graduação em Direito
2006-2007
USP – Universidade de São Paulo
Monitor/Assistente – Graduação em Direito
PARTICIPAÇÃO EM ENTIDADES
• AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (Membro)
• ABDEM – Associação Brasileira de Direito de Energia e do Meio Ambiente (Membro)
• CAM-CCBC – Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (Mediador)
• CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial (Mediador)
• CAMCA – Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Comissão das Sociedades de Advogados da
OAB/SP (Mediador)
• CAMES Brasil Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (Árbitro, Mediador)
• CBAr – Comitê Brasileiro de Arbitragem (Membro)
• CBMA – Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (Mediador)
• CEAPRO – Centro de Estudos Avançados de Processo (Membro)
• CEMAAC – Câmara Empresarial de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial de São Paulo
(Mediador)
• CIArb – Chartered Institute of Arbitrators (Fellow)
• CMIRB – Centro de Mediação do Instituto Recupera Brasil (Mediador)
• CSVIEWS Mediação e Arbitragem (Mediador)
• DRBF – Dispute Resolution Board Foundation (Membro)
• IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo (Membro)
• IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual (Membro)
• INSOL International (Membro)
• MedArbRB – Mediation and Arbitration for Recovery and Business (Mediador)
• Mediação LFG – Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes (Mediador)
• Nobis Mediação (Mediador)
• OAB/SP – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (Membro Efetivo da Comissão Especial de
Soluções Consensuais de Conflitos – triênio 2022-2024)
• TMA Brasil – Turnaround Management Association do Brasil (Membro)
PUBLICAÇÕES
Livros:
• Poderes Investigatórios do Ministério Público nas Ações Coletivas. 1. ed. São Paulo: Editoras Atlas S.A., 2010. v. 1. 201p.
• Execução de interesses individuais homogêneos: análise crítica e propostas. 1. ed. São Paulo: Editoras Atlas S.A., 2014. v. 1. 195p.
Artigos:
• Convivência Harmônica. Competências Distintas. Execução de Título Executivo Extrajudicial. Cláusula
Compromissória. Tribunal de Justiça de São Paulo. In: Revista Brasileira de Arbitragem, Issue 46, 2015, p. 100-110
• Anotações sobre o princípio da função social da empresa na doutrina e na jurisprudência. In: Revista de Direito Mercantil
Industrial, Econômico e Financeiro, v. 153/154, 2010, p. 240-286
• O princípio da decisão informada na mediação. In: https://www.migalhas.com.br/depeso/266978/o-principio-da-decisaoinformada-
na-mediacao
• O princípio da autonomia da vontade na mediação. In: https://www.migalhas.com.br/depeso/266048/o-principio-daautonomia-
da-vontade-na-mediacao
• A mediação e os honorários do advogado. In: https://www.migalhas.com.br/depeso/261857/a-mediacao-e-oshonorarios-
do-advogado
• O crescimento da mediação e a importância das cláusulas escalonadas. In: Revista Prática Forense, v. 24, Ano II, 2018, p.
219-221
• O que esperar do novo cadastro positivo de crédito (em coautoria). In: Revista Prática Forense, v. 28, Ano III, 2019, p. 72
• Novas diretrizes trarão mais eficiência para o recall no Brasil (em coautoria). In: Revista Conceito Jurídico, v. 31, Ano III,
julho/2019, p. 96
• Mediação e arbitragem nas desapropriações por utilidade pública no Brasil: maior celeridade e efetividade na indenização
(em coautoria). In: Revista Prática Forense, v. 33, Ano III, 2019, p. 80-81
• Pré-mediação e seus objetivos para partes e mediadores. In: Revista Brasileira de Arbitragem, Issue 71, 2021, p. 7-17
• Mediação, conciliação e a tutela cautelar antecedente à recuperação judicial. In: https://www.jota.info/opiniao-eanalise/
artigos/mediacao-conciliacao-e-tutela-cautelar-antecedente-a-recuperacao-judicial-12042023
Capítulos de livros publicados:
• Propostas para a melhoria da sistemática legal de satisfação dos interesses individuais homogêneos. In: Alexandre Oheb
Sion (coord.). Energia e Meio Ambiente. 1ed. Andradina: Meraki, 2023, v. IV, p. 283-298
• Resolução de conflitos on-line: atuação por plataforma de vídeo. In: Wilson Furtado Roberto; Celeida Maria Celentano
Laporta (orgs.). Advocacia 4.0: advocacia consensual e aplicabilidade da resolução de conflitos on-line. 1ed. Curitiba: Juruá,
2022, v. 3, p. 119-128
• A prática da mediação em recuperação judicial e a reforma da lei (em coautoria). In: Ronaldo Vasconcelos; Fernanda Neves
Piva; Gabriel José de Orleans e Bragança; Thais D’Angelo da Silva Hanesaka; Thomaz Luiz Sant’Ana. (orgs.). Reforma da Lei
de Recuperação e Falência (Lei nº 14.112/20). 1ed. São Paulo: IASP, 2021, p. 359-392
• A escuta ativa no uso de ODR (Online Dispute Resolution) (em coautoria). In: CS VIEWS Mediação e Arbitragem (org.).
Informativo ADR&ODR Brasil. 1ed. São Paulo: CV VIEWS, 2020, p. 23-26
• Confiança em ODR (Online Dispute Resolution) (em coautoria). In: CS VIEWS Mediação e Arbitragem (org.). Informativo
ADR&ODR Brasil. 1ed. São Paulo: CV VIEWS, 2020, p. 27-28
• Satisfação do crédito, suspensão e extinção da execução. In: Araken de Assis; Gilberto Gomes Bruschi (org.). Processo de
execução e cumprimento da sentença: temas atuais e controvertidos. 1ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, v. 1, p.
785-793
• Mediação On-Line: Vantagens e Desvantagens (em coautoria). In: Celeida Maria Celentano Laporta; Sabrina Nagib de Sales
Borges (orgs.). Mediação de Conflitos na Prática. 1 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 33-46
• Comentários ao art. 18. In: Trícia Navarro Xavier; Cesar Felipe Cury (orgs.). Lei de Mediação comentada artigo por artigo:
dedicado à memória da Profª Ada Pellegrini Grinover. Indaiatuba: Foco, p. 109-114 (1 ed., 2018) / p. 110-115 (2 ed., 2019)
• O incidente de resolução de demandas repetitivas e o trato da litigiosidade coletiva. In: Fredie Didier Jr. (coord.). Novo CPC
doutrina selecionada, v. 6: processo nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais. Salvador: Juspodivm, p. 301-
315 (1 ed., 2015) / p. 401-415 (2 ed., 2016)
• O incidente de resolução de demandas repetitivas e o trato da litigiosidade coletiva. In: Hermes Zaneti Jr. (coord.). Processo
coletivo. 1 ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 567-579
• Prescrição intercorrente na execução do NCPC: questão resolvida? In: Paulo Henrique dos Santos Lucon; Ricardo de Carvalho
Aprigliano; João Paulo da Silva Hecker; Ronaldo Vasconcelos; André Orthmann (coords.). Processo em jornadas. 1 ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 405-415
• Críticas e propostas à execução de interesses individuais homogêneos. In: Arruda Alvim (org. et al.). Execução civil e temas
afins do CPC/1973 ao Novo CPC: estudos em homenagem ao professor Araken de Assis. 1 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, v. 1, 2014, p. 473-487
EDNA GUEDES GUERRA GOMES
Possui graduação em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes (1983). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito, : CURSO DE CAPACITAÇÃO DE MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS, Pela CALA-Câmara de Mediação e Arbitragem Latino Americana em Parceria com a CAMCESP-Câmara de Arbitragem, Mediação, Conciliação e Estudos de São Paulo; Especialista em Superendividamento e Questões de familia; mediadora atuante nos seguintes locais: CEJUSC -ITAQUERA; CEJUSC JOÃO DA BOA VISTA;CALA
SANDRA REGINA GARCIA COHEN
Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas(2020). Tem experiência na área de Direito. . Locais de atuação: Franco da Rocha ; Francisco Morato; Cejusc Central de SP e CALA.
MARIA REGINA DE MELO FONSECA
Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas(1995). Tem experiência na área de Psicologia.Locais de atuação: CEJUSC Itaquera, Foro de São. João. Boa Vista, S. Miguel Paulista e 2º Ofício Juizado Especial Cível e CALA.
VERA MARIA DIOGO DA SILVA ANDRADE
Mediadora com ênfase em área de Familia e Comercial – Possui Pós graduação em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale (2002). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direitos Especiais; Locais de Atuação : Cejusc Central de São Paulo ; Posto Avançado da Associação Comercial de SP e CALA.
LILIAN L. ORTEGA MAZZEO
Magistrada trabalhista aposentada com sólida carreira desenvolvida na área Jurídica, com ampla experiência em gestão pública e experiência anterior na advocacia contenciosa, consultiva e no assessoramento de negociações e conciliações
Formação Acadêmica na Área Jurídica
– Graduação em Direito
– Pontifícia Universidade Católica – PUC
– Especialização em Direito do Trabalho
– Pontifícia Universidade Católica – PUC
– Especialização em Direito Empresarial
– Universidade Presbiteriana Mackenzie
– Pós-graduação em Administração Pública Judiciária
– Fundação Getúlio Vargas – FGV
Formação Complementar
Planejamento Estratégico de TI com Balanced Scorecard – FGV
Formação de Conciliadores – EJUD 2
Gestão Estratégica com Balance Scorecard – EJUD 2
Gestão Estratégica na Prática – Desdobramento, Comunicação e Gestão da Estratégia
Instituto Sagres – sob supervisão do Conselho Superior de Justiça – CNJ
Informática
Experiência no Pacote Office, Internet e no sistema PJE (Processo Eletrônico).
Formação acadêmica em outras áreas
Procuradora Autárquica Estadual, lotada no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Publico do Estado de São Paulo.
– Curso Superior de piano pelo Conservatório Dramático e Musical de São Paulo
– Licenciatura em Belas Artes, Educação Musical e em Educação Artística – Faculdade de Música Santa Marcelina
– Bacharelado em Música, Composição e Regência pela Universidade de São Paulo
– Curso de Virtuosidade em Piano – Conservatório Nacional de Milão – Itália
– Curso de Virtuosidade em Piano – Universidade Internacional de Música de Paris
Atividades literárias
Co-autora da obra “ADVOCACIA EMPRESARIAL DO TRABALHO”, coordenada por Manuela Tavares e Marcos César Amador Alves, elaborada em homenagem ao advogado JOSÉ GRANADEIRO GUIMARÃES.
SALOMÃO GOLDENBERG
RESUMO DAS QUALIFICAÇÕES
▪ Áreas de atuação:
– Gerenciamento e execução de obras prediais, comerciais, loteamento e industriais;
– Gestão de manutenção predial-facilities, assegurando a operação normal dos empreendimentos;
– Incorporação imobiliária, atuando como Gerente Técnico de Obras;
– Outros (retrofit, adequação de layout corporativo, infraestrutura de grandes eventos);
– Mediação, Conciliação e Arbitragem;
– Perícias de Engenharia;
▪ Coordenação de equipes multidisciplinares próprias e terceirizadas, em seus aspectos técnicos, comerciais e administrativos;
▪ Elaboração de relatórios gerenciais para tomada de decisões estratégicas junto à direção;
▪ Participação em reuniões junto aos clientes gestores, coordenando interface com clientes internos e órgãos externos;
▪ Equalização, análise e negociação de propostas para aquisição de produtos e serviços bem como controle do budget do projeto;
▪ Acompanhamento do planejamento de suprimentos e principais negociações, apoiando na qualificação de empresas em geral;
▪ Coordenação e análise crítica de projetos, na pesquisa de alternativas para aumento de resultados nos empreendimentos, melhorando a produtividade e reduzindo o custo da obra, bem como a viabilização dos projetos junto aos órgãos públicos;
▪ Consultor Gerencial em indústrias, com atuação em trabalhos visando melhoria na produtividade das atividades que não agregam valor ao produto final, mas geram custos e podem restringir a produção, com análise da situação, propostas de soluções e suas implantações e monitoramentos;
▪ Responsável pela implantação de sistema gerencial de controle de obras – Sienge.
FORMAÇÃO
1980 | 1985 ESCOLA DE ENGENHARIA MAUÁ São Caetano do Sul, SP
Engenharia Civil
1996 | 1997 FUNDAÇÃO ARMANDO ÁLVARES PENTEADO S.Paulo
Pós-graduação em Administração Industrial, com ênfase em Formação Gerencial, Administração Financeira, Planejamento de Negócios e Marketing
2018 | 2018 CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LATINO AMERICANA S.Paulo
Mediador e conciliador capacitado de acordo com os critérios definidos pela Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 e Emendas nº1 e nº2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
EXPERIÊNCIA
jan/22 | fev/23 IPDA – Igreja Pentecostal Deus é Amor S.Paulo
Engenheiro Líder de Obras (Construção e Reforma)
▪ Responsável por conduzir todo o processo de levantamento, projetos, concorrência e construção / reformas das Igrejas Setoriais Especiais, consideradas as maiores da Instituição, com destaque para Fortaleza (CE), Porto Alegre (RS), Taguatinga (DF), Salvador (BA), Recife (PE), Vitória (ES), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), São Bernardo do Campo e Campinas (SP), além de suporte técnico com estudo de viabilidade para aquisição de terrenos.
jan/15 | atual ENGESAG – Assessoria e Consultoria – Engenharia Civil S.Paulo
Diretor
▪ Reforma completa e modernização do Centro de Controle Operacional (CCO) da Gol Linhas Aéreas, no Aeroporto de Congonhas, à serviço da Spakmac Engenharia (civil – elétrica – hidráulica – ar condicionado – rede de dados).
▪ Atuação como engenheiro consultor em vistorias e elaboração de laudos, gerenciamento de obras e gestão de manutenção predial-facilities.
CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LATINO AMERICANA S.Paulo
Mediador e Árbitro
▪ Mediador e Árbitro atuante.
nov/11 | dez/14 ENGENHARIA UNIVERSAL S.Paulo
Engenheiro Civil – Fiscalização
Empresa nacional de grande porte, sendo este setor responsável por gerenciar as obras e manutenção do patrimônio da Igreja Universal do Reino de Deus
▪ Fiscalização da construção do empreendimento Templo de Salomão, com mais de 90.000 m² de área construída, no bairro do Brás (São Paulo – SP), bem como outras obras do complexo: Edifício Garagem (mais de 700 vagas em 11 pavimentos, sendo 4 subsolos), Tabernáculo, melhorias no sistema viário e no sistema de infraestrutura de água pluvial. Elaboração de relatórios gerenciais, medições, análise crítica de projeto.
out/05 | abr/11 TV GLOBO SP S.Paulo
Engenheiro Civil – Gestão de Contrato
Empresa nacional de grande porte no segmento comunicações e entretenimento
▪ Engenheiro responsável pelo Contrato de Prestação de Serviços de Gestão, Execução de Manutenção e Operação de Infraestrutura, Planejamento e Execução de Eventos Internos e Externos, Gestão de Projetos e Obras de Manutenção de Espaços, pelas empresas NM Engenharia e Construções Ltda. (07/2009 a 04/2011) e Siemens Serviços Técnicos Ltda. (10/2005 a 06/2009), com atuação na gestão em todos os sites de TV Globo em São Paulo, na interveniência técnica (especificação / análise técnica e controle orçamentário / execução de serviços) em manutenção predial, obras diversas, adequações internas (layout corporativo), estudos de viabilidade, além da gestão e suporte na infraestrutura para eventos da emissora (Carnaval / Fórmula 1 / Estádios / etc.). Responsável por gerir equipe própria para demandas diárias e equipes terceirizadas para serviços especializados.
nov/03 | set/05 ZITUNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. S.Paulo
Assessor Técnico da Diretoria
Empresa nacional de pequeno porte no segmento imobiliário de loteamentos
▪ Atuação nos estudos de viabilidade dos empreendimentos, planejamento, coordenação de projetos, elaboração e negociação dos diversos contratos, controle físico / financeiro e de qualidade, bem como acompanhamento dos aspectos comerciais dos empreendimentos (lançamento / vendas / etc.).
2001 | 2002 CONECTE CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. S.Paulo
Consultor Associado
Empresa nacional de pequeno porte no segmento de consultoria
▪ Atuação em trabalhos visando melhoria na produtividades das atividades que não agregam valor ao produto final, mas geram custos e podem restringir a produção, com análise da situação, propostas de soluções e suas implantações e
monitoramentos, nas empresas: Alcan Alumínio (Pindamonhangaba – Serviços de Manutenção e Fretes / Utinga – Serviços de Embalagens e Fretes / Mauá – Serviços de Embalagens e Fretes); Indústrias Villares (Pindamonhangaba – Serviços de Movimentação Interna); Brasiltata Embalagens Metálicas (São Paulo – Serviços de Movimentação Interna, Embalagens e Fretes).
1998 | 2000 SQG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. S.Paulo
Engenheiro Civil – Planejamento e Controle
Empresa nacional de médio porte no segmento de construção civil
▪ Engenheiro Civil responsável pelo Planejamento e Controle, com atuação no direcionamento e monitoramento de recursos financeiros de aproximadamente 40 obras simultâneas, em sistema de Cooperativa Habitacional; implementação de sistema gerencial de controle (Sienge); orçamentos e revisões orçamentárias; planejamento das obras e seu monitoramento.
1997 | 1998 PERÍCIAS DE ENGENHARIA S.Paulo
▪ Assistente técnico em processo judicial – Brascan Imobiliária Incorporações S.A (atual Tegra).
▪ Assistente técnico em processo judicial – Hotel Intercontinental / SP (Gávea Hotelaria, do grupo Brascan).
▪ Assistente técnico – Condomínio Societá SP (administrado pela Vertix Consultoria Imobiliária).
1997 | 1997 COOPERS & LYBRAND, RIEGER ASSOCIADOS (atual PWC) S.Paulo
Gestor de Obras
Empresa multinacional de grande porte no segmento de consultoria
▪ Atuação no gerenciamento de obras comerciais denominadas Atrium IV e Atrium V, em análise crítica do projeto e da execução da obra, elaboração de relatórios gerenciais, medições contratuais.
1989 | 1997 BRASCAN INCORPORAÇÕES (atual Tegra Incorporadora) S.Paulo
Gerente Técnico de Incorporação (92 a 97) e Supervisor de Obras (89 a 92)
Empresa nacional de grande porte no segmento de incorporação imobiliária
▪ Responsável pelo budget de cada empreendimento; participação desde o estudo de viabilidade dos empreendimentos, planejamento, coordenação de projetos, elaboração dos diversos contratos, controle físico / financeiro e de qualidade, coordenação de entrega das unidades aos adquirentes, participação na implantação dos condomínios. Controle físico / financeiro e de qualidade. Manutenção pós-obra.
1986 | 1989 CONSTRUTORA YVES MIFANO e outras S.Paulo
Engenheiro Civil residente
Empresa nacional de pequeno porte no segmento de construção civil e incorporação imobiliária
▪ Engenheiro residente em obras prediais, comerciais e industriais, supervisionando desde o preparo do terreno, fundações, estrutura, alvenarias, instalações em geral, acabamentos em geral, até a entrega efetiva aos clientes.
IDIOMAS
▪ Inglês – intermediário
▪ Espanhol – intermediário
INFORMÁTICA
▪ Pacote Office, MS Project, AutoCAD e softwares de gestão Totvs, Sienge e Mantec
CURSOS E ESPECIALIZAÇÕES
▪ 2020 – NR 10 / NR 33 / NR 35 – ETREINARE
▪ 2020 – Análises Patológicas e Diagnósticos na Construção – CONVÊNIO AEA EDUCAÇÃO CONTINUADA – CREASP – ARESPI
▪ 2020 – Curso de Atualização Permanente – Mediação e Conciliação – CALA-CAMCESP
▪ 1998 – Anomalias e Perícias em Edificações – IBAPE / SP
▪ 1998 – Engenharia de Avaliações – Pini Desenvolvimento Profissional / SP
▪ 1998 – Engenharia Econômica – convênio IBAPE/SP e FUPAI (Itajubá – MG)
F.A.Q.
O QUE FAZER PARA ADOTAR A ARBITRAGEM ?
É preciso que, nos contratos, as partes façam a previsão de que, se houver algum litígio decorrente da sua execução, será necessariamente resolvido pelo juízo arbitral. Esta disposição, denominada cláusula compromissória, tem força obrigatória entre os contratantes, de modo que, surgindo algum litígio no curso da execução do contrato, terá que ser solucionado pelo juízo arbitral.
TABELA DE CUSTAS PROCEDIMENTAIS
MEDIAÇÃO CIVEL/SOCIETÁRIA/COMERCIAL E FAMILIAR
- Custas de Registro – Mediação (para procedimentos sem cláusula arbitral em contrato): É a taxa que deverá ser quitada na Secretaria da CALA, pela parte que requerer a instauração de Procedimento de Mediação.
- Taxa de Administração Para Procedimentos: É a taxa cobrada pela administração do procedimento com base nos valores apontados inicialmente, ou pela média dos mesmos em caso de controvérsias sobre valores – Essa taxa poderá ser da parte que instaurou; da parte que deu causa ao encerramento antecipado ou; pela parte vencida, respeitado o Regulamento Interno da CALA.
- Honorários do Especialista : Além dos honorários iniciais, as diferenças serão cobradas ao final da demanda após a apuração das horas trabalhadas.
- Custas diversas : MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE RECIBO (cópias, cartas, sedex, etc)
VALOR DA CAUSA |
TAXA DE REGISTRO |
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO |
HONORÁRIOS DE ESPECIALISTA FIXADOS EM HORA(MÍNIMO DE 2 HORAS) |
De R$ 1,00 até R$ 30.000,00 |
R$ 100,00 |
R$ 100,00 |
R$ 80,00 |
De R$ 30.000,01 a 55.000,00 |
R$ 100,00 |
R$ 200,00 |
R$ 100,00 |
De R$ 55.000,01 a 90.000,00 |
R$ 100,00 |
R$ 250,00 |
R$ 200,00 |
De R$ 90.000,01 a 350.000,00 |
R$ 200,00 |
R$ 400,00 |
R$ 300,00 |
De R$ 350.000,01 a 600.000,00 |
R$ 250,00 |
R$ 500,00 |
R$ 400,00 |
De R$ 600.000,01 a R$ 2.000.000,00 |
R$ 400,00 |
R$ 700,00 |
R$ 700,00 |
Para procedimentos acima de R$ 2.000.000,00 ( dois milhões de reais): O valor da taxa de registro é de R$ 600,00 , taxa de administração fica fixado em R$ 900,00, sendo os honorários do mediador no fixados em 0,2% do valor do procedimento.
OBS: Caso haja necessidade de redesignação, o mediador terá direito a mais 2 horas de honorários.
ARBITRAGEM CIVEL
- Custas de Registro – Arbitragem com cláusula arbitral e/ou compromisso arbitral: É a taxa que deverá ser quitada na Secretaria do CALA, pela parte ao final ou pela parte que requerer a instauração de Procedimento Arbitral, de forma antecipada.
- Taxa de Administração Para Procedimentos: É a taxa cobrada pela administração do procedimento com base nos valores apontados inicialmente, ou pela média dos mesmos em caso de controvérsias sobre valores – Essa taxa poderá ser da parte que instaurou; da parte que deu causa ao encerramento antecipado ou; pela parte vencida, respeitado o Regulamento Interno da CALA.
- Honorários do Especialista : Além dos honorários iniciais, as diferenças serão cobradas ao final da demanda após a apuração das horas trabalhadas
- Custas diversas : MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE RECIBO (cópias, cartas, sedex, etc)
VALOR DA CAUSA |
TAXA DE REGISTRO |
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO |
HONORÁRIOS DE ESPECIALISTA FIXADOS EM HORA(minimo de 2 horas) |
De R$ 1.00 a 60.000,00 |
R$ 250,00 |
R$ 500,00 |
R$ 300,00 |
De R$ 60.000,01 a 90.000,00 |
R$ 250,00 |
R$ 500,00 |
R$ 450,00 |
De R$ 90.000,01 a 400.000,00 |
R$ 350,00 |
R$ 700,00 |
R$ 500,00 |
De R$ 400.000,01 a 600.000,00 |
R$ 450,00 |
R$ 800,00 |
R$ 750,00 |
De R$ 600.000.01 a 2.000.000,00 |
R$ 500,00 |
R$ 900,00 |
R$ 1.000,00 |
Para procedimentos acima de R$2.000.000,00 (Dois milhões de reais): o valor da taxa de registro é de R$ 800,00, taxa de administração fica fixado em R$ 1.000,00, sendo os honorários do mediador no fixados em 0,4 % do valor do procedimento.
OBS:Na tabela que fixa em horas os honorários do Árbitro as horas que serão necessárias para concluir a decisão arbitral serão estabelecidas por ocasião do compromisso arbitral, garantindo o mínimo de mais 05 horas.
OBSERVAÇÔES IMPORTANTES:
Outras taxas de origem extraordinária poderão ser acordadas com o CALA, pelas partes que a requererem.
O pagamento dos honorários dos árbitros/mediadores será realizado pela Secretaria do CALA na pessoa jurídica gestora da Câmara assegurando a imparcialidade de árbitros e mediadores.
Quando o procedimento não estabelecer valores de referencia para o pagamento das custas de registro, será cobrado o valor da média apurada da demanda, podendo ser complementado quando necessário na finalização do procedimento de acordo com o termo de mediação e/ou sentença arbitral.
Caso não haja acordo na audiência de mediação, a taxa de administração será paga pelas partes na proporção de 50%, , salvo se for acordado de outra maneira.
IMPORTANTE: Quando a parte requerida não comparecer os honorários do árbitro serão custeados pela parte requerente no importe de mínimo R$ 200,00 (duzentos reais), por audiência.
São Paulo, agosto de 2023
Dra. MARCIA RAICHER
PRESIDENTE DA CALA
REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO CALA
REGULAMENTOS
1)DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO – Resolução 125/2010 e EXTAJUDICIAL
2)TRABALHISTA – Conf. Reforma de 2017 c/c com legislação da mediação vigente
- DA MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
1.1. A mediação/conciliação é meio não adversarial de solução pacífica de controvérsias com resultados reconhecidamente eficazes.
1.2. A mediação/conciliação caracteriza-se por ser procedimento espontâneo, informal e confidencial.
- DA SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO
2.1. A Câmara de Mediação/Conciliação e Arbitragem Latino Americana Ltda., doravante simplesmente CALA, estabelece o presente Regulamento de Mediação/Conciliação, que poderá ser utilizado pelos interessados para a solução de conflitos de natureza patrimonial que versem sobre direitos disponíveis e, ainda, questões de família e consumidor.
2.2. Qualquer parte, para fins de resolver controvérsias de qualquer das naturezas previstas no item 2.1, poderá solicitar os serviços da CALA, visando à solução amigável de conflito referente à interpretação ou ao cumprimento de contrato celebrado com a outra parte.
- DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
3.1. A parte interessada em propor procedimento de mediação/conciliação notificará, por escrito, a Secretaria da CALA, que designará dia e hora para que a parte compareça, podendo, se desejar, estar acompanhada de advogado, para entrevista isenta de custas e sem compromisso, denominada pré-mediação/conciliação, apresentando a metodologia de trabalho e as responsabilidades dos mediados e mediadores/conciliadores.
3.2. A parte terá 02 (dois) dias para verificar se considera útil e apropriado ao caso o procedimento de mediação/conciliação. Em caso positivo, a Secretaria da CALA convidará a outra parte para comparecer, procedendo de modo idêntico ao estatuído no item 3.1.
3.3. A outra parte terá o prazo de 2 (dois) dias para se manifestar. Em caso positivo, a Secretaria da CALA indicará às partes qual o profissional de seu rol de mediadores/conciliadores, que melhor atenderá a demanda, que conduzirá o procedimento de mediação/conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo consenso, o mediador/conciliador será indicado pelo Presidente da Câmara.
3.4. Havendo a designação da data da mediação/conciliação, a parte contratante fará o pagamento da taxa de registro. Após a primeira reunião deverá pagar a taxa de administração bem como o mínimo de 2 horas do mediador/conciliador, sendo que as horas excedentes serão cobradas ao final, conforme cláusula 6.6 desse regulamento.
- DO TERMO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
4.1. Em seguida, será designada reunião que, salvo estipulação em contrário pelas partes, realizar-se-á no prazo máximo de 3 (três) dias após a indicação do mediador/conciliador/conciliador, na qual as partes e seus advogados, se houver, e o mediador/conciliador fixarão o cronograma de reuniões, firmando o Termo de Mediação/Conciliação, bem como recolhendo os encargos devidos e estimados pela CALA, fixados na Tabela de Custas desta Câmara.
4.2. Salvo disposição em contrário pelas partes, o procedimento de mediação/conciliação deverá ser finalizado em 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Termo de Mediação/Conciliação, podendo, a critério exclusivo da CALA, ser prorrogado por até igual período, considerando assim, todas as sessões de mediações que se fizerem necessárias, enquanto que presente o manifesto interesse das partes em se auto comporem para a resolução do conflito.
4.2.1. O prazo para o procedimento de mediação em plano de recuperação judicial será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo (mais 60 dias) a critério exclusivo da CALA, podendo se estender por maior período em caso de necessidade, critério das partes ou ordem judicial.
4.3. As reuniões de mediação/conciliação, a critério exclusivo da CALA, serão realizadas em sua sede (presencial) ou por intermédio de sessão virtual (videoconferência), cujo link de acesso será pela CALA disponibilizado, neste último caso.
- DO ACORDO AMIGÁVEL
5.1. Obtendo êxito a mediação/conciliação, por meio de acordo amigável das partes, o mediador/conciliador redigirá o respectivo Termo de Acordo em conjunto com as partes e seus advogados. Sendo que, uma via original do Termo de Acordo ficará arquivada na CALA para registro e garantia das partes pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo que, decorrido este prazo este será destruído junto com, eventual, cópia da documentação apresentada, face à confidencialidade e sigilo indispensáveis ao ato.
- PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
MATÉRIA TRABALHISTA
6.1. Nesta seara, o mediador/conciliador obrigatoriamente deverá ter conhecimento prévio das rotinas e dos direitos inerentes à relação de trabalho e emprego, em especial, da Consolidação das Leis Trabalho (CLT), consolidada por meio Decreto-Lei 5.452/43, com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não lhe sendo permitido atuar em desconformidade com estas legislações.
6.2. Para o fim da mediação facilitadora, em matéria trabalhista, o mediador deverá utilizar-se das técnicas e ferramentas dispostas na Lei 13.140/2015, a fim de que seja possível as partes reestabelecerem o diálogo, e que, ao final, se assim o desejarem, venham elas construírem e firmarem, voluntariamente, um bom acordo, com vistas a dar integral quitação das verbas trabalhistas ali descritas, se assim forem pagas devidamente, nos termos do pactuado; sendo, manifestamente, vedado a realização de acordo entre as partes que contenha cláusula dando quitação geral de verbas trabalhistas.
6.3. Durante o procedimento de mediação, é vedado ao mediador acumular o encargo que lhe é confiado com o exercício de qualquer outra profissão em benefício de qualquer uma das partes, reservando-se a Presidência da CALA, o direito de comunicar o Conselho de Classe a que esteja vinculado este mediador para que apure o fato, e se for o caso, tome as medidas administrativas, civis e criminais em face desta cumulação, se indevida.
6.4. Antes de firmado o referido acordo, as partes deverão ser informadas de que o presente termo não tem força de título executivo e, se assim for o interesse delas, poderão fazê-lo observado o disposto no artigo 855-B, da CLT.
6.5. Ao longo deste procedimento, as partes deverão ser informadas de que, eventual, termo de acordo firmado entre elas, não substitui a homologação no Sindicatos Profissionais ou nas Sub delegacias Regionais do Trabalho, mas servirá de recibo, se necessário, das verbas e valores nele quitados.
- DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. O mediador/conciliador ou qualquer das partes poderá interromper o procedimento de mediação/conciliação a qualquer momento, se entenderem que o impasse criado é insanável.
7.2. Não sendo possível o acordo, o mediador/conciliador registrará tal fato; bem como, recomendará às partes, quando couber, desde que respeitado o artigo 507-A da CLT, que a questão seja submetida à arbitragem.
7.3. Salvo convenção em contrário das partes, qualquer pessoa que tiver funcionado como mediador/conciliador ficará impedida de atuar como árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à arbitragem.
7.4. Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de mediação/conciliação prejudicará o direito de qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral ou judicial que seguir, na hipótese de a mediação/conciliação restar frustrada.
7.5. O procedimento de mediação/conciliação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da CALA, ao mediador/conciliador e às próprias partes divulgar quaisquer informações relacionadas a ele, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.
7.6. Encerrado o procedimento de Mediação/Conciliação, a secretaria da CALA prestará contas às partes das quantias pagas, conforme estipulado na Tabela de Custas da CALA no que tange a Honorários dos Mediador/Conciliadores, solicitando a complementação de verbas, se houver, bem como devolvendo eventual saldo existente a parte credora.
7.7. O Corpo de Mediadores/conciliadores da CALA será integrado por profissionais de ilibada reputação e reconhecida capacitação técnica para atuar no feito, observando as mesmas causas de impedimentos e suspeição impostas aos juízes e aos árbitros, consoante determinação legal e Regulamento Interno da CALA aplicável as arbitragens.
7.8. As dúvidas decorrentes da aplicação deste regulamento serão dirimidas pela Presidência da CALA, bem como, os casos omissos que porventura existirem.
7.9. Salvo disposição em contrário das partes, aplica-se o presente Regulamento aos procedimentos que ingressarem a partir desta data.
O presente regulamento entra em vigor a partir desta data, sem alcance nos procedimentos em andamento.
São Paulo, 09 de agosto de 2021.
DRA. MARCIA RAICHER
PRESIDENTE DA CALA
Regulamento ARBITRAGEM com CÓDIGO DE ÉTICA
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM CIVIL
Lei 9307/96 com as alterações da Lei 13.129/2015
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Todos os procedimentos arbitrais que tiverem por finalidade a solução de controvérsias no âmbito (cível e empresarial) e que sejam submetidas, através de convenção de arbitragem, a CALA – CALA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LATINO AMERICANA LTDA., doravante denominada, simplesmente, CALA, se desenvolverão, até o seu termo final, de acordo com este Regulamento e com a vontade convergente das partes envolvidas na arbitragem, afastando-se apenas a manifestação volitiva que afronte a Ordem Pública.
Parágrafo primeiro – A manifestação de vontade das partes implicadas no procedimento arbitral se dá de forma expressa na Convenção de Arbitragem e/ou no Termo de Arbitragem/Compromisso Arbitral.
Parágrafo segundo – Aplica-se subsidiariamente a este regulamento, os termos de procedimento arbitral disposto na Lei 9.307/96.
Art. 2º. Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico, mediante termo de acordo feito por escrito, firmado pelas partes, devidamente qualificadas, e após encaminhado cópia para o conhecimento e aprovação de seus termos pela Presidência da CALA.
Art. 3º. A CALA não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas; apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.
Art. 4º. A CALA poderá prover os serviços de administração de arbitragens nas suas próprias instalações ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se a tanto julgar conveniente.
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 5º. Aquele que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis, decorrentes de contrato – ou documento apartado – que contenha a cláusula compromissória prevendo a competência da CALA, deve comunicar, por escrito, sua intenção à CALA, por intermédio de e-mail dirigido à sua secretaria, contato@arbitragemlatinoamericana.com.br .
Art. 6º. O requerimento de solicitação de abertura de procedimento arbitral dirigido à CALA deverá conter os nomes, a qualificação das partes e os seus respectivos endereços (físicos e eletrônicos); a matéria que será objeto da arbitragem com seu montante real ou estimado; referência ao contrato do qual deriva o litígio; referência à convenção de arbitragem e uma proposta sobre o número de árbitros, quando não previsto anteriormente.
- 1º. É obrigatória a apresentação de documento que comprove a existência de convenção arbitral firmada pelas partes, que deverá ser enviado junto com a solicitação de abertura deste procedimento dirigida à CALA.
- 2º. Em caso de ausência da convenção da arbitragem, a parte solicitante, desde logo, fica advertida de que a parte contrária não estará obrigada a participar do procedimento arbitral, sendo de sua inteira responsabilidade caso não ocorra o prosseguimento do feito, todas as custas, taxas e honorários do(s) árbitro(s) referentes a este trâmite inicial.
Art. 7º. Desde logo ficam as partes cientes de que em atenção ao artigo 334 do CPC a mediação fará parte integrante do procedimento arbitral.
Art. 8º. Recebida a solicitação de instauração do procedimento arbitral, a CALA enviará ao(s) demandado(s) cópia da notificação de arbitragem, com seus anexos, bem como, indicará Árbitro(s) de sua inteira confiança, para exercer a função no procedimento, dentre os componentes de uma lista própria e que tenham especialidade na matéria a ser submetida a arbitragem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. O Árbitro indicado será notificado para que, no prazo de 03 (três) dias, manifeste a sua aceitação ou recusa, o que deverá ser feito por escrito.
Art. 9º. A CALA, na mesma oportunidade, solicitará ao demandante para que, em idêntico prazo, manifeste-se pela aceitação ou recusa do Árbitro indicado pela CALA, por escrito. Oportunidade que, diante de eventual recusa, poderá ele indicar Árbitro(s) de sua inteira confiança, e, querendo, desde logo, poderá se manifestar sobre a intenção da demandante.
Art. 10. A CALA comunicará as partes a respeito da indicação dos árbitros da parte contrária, anexando as respectivas declarações de independência a que alude o Art. 26 do presente Regulamento.
Art. 11. O presidente do Tribunal Arbitral, se for constituído, será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes.
Art. 12. Se qualquer das partes deixar de indicar seu árbitro nos prazos acima estipulados, o Presidente da CALA fará a nomeação. Caberá igualmente ao Presidente da CALA indicar o árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, na falta de tal indicação, pelos árbitros indicados ou pelas partes.
Art. 13. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, podendo as partes acordar que o litígio seja dirimido por Árbitro único, indicado pela CALA ou por elas, de comum acordo. Inexistindo consenso quanto à indicação do árbitro único, este será indicado pela Presidente da CALA.
Art. 14. Havendo pluralidade de demandantes ou demandados (arbitragem de partes múltiplas), cada lado indicará, de comum acordo, um árbitro, observando-se o previsto nos itens antecedentes.
Art. 15. A Notificação de Arbitragem, a manifestação do(s) demandado(s), a definição do número e a composição do Tribunal Arbitral compreendem a fase preliminar à instituição da arbitragem. As alegações de fato e de direito das partes serão apresentadas oportunamente ao próprio Tribunal Arbitral.
Art. 16. Terminada a fase preliminar, as partes serão convocadas pela CALA para elaborar o COMPROMISSO ARBITRAL/TERMO DE ARBITRAGEM a que alude o Art. 18 e seguintes deste Regulamento.
Art. 17. Verificada a hipótese de alguma das partes, na fase preliminar, suscitar dúvidas quanto à existência, validade ou escopo da convenção de arbitragem, a CALA poderá determinar que o procedimento arbitral tenha prosseguimento se entender que prima facie, existe um acordo de arbitragem. Em tal hipótese, a decisão acerca da jurisdição do Tribunal Arbitral será tomada pelo próprio Tribunal Arbitral.
DO COMPROMISSO ARBITRAL / TERMO DE ARBITRAGEM
Art. 18. As partes e árbitro(s) elaborarão o Termo de Arbitragem, podendo contar com a assistência da CALA .
Art. 19. O Termo de Arbitragem conterá:
I – o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores, se houver;
II – o nome e qualificação dos árbitros indicados, e, se for o caso, dos seus respectivos substitutos;
III – o nome e qualificação do árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral;
IV – a matéria objeto da arbitragem;
V – o valor real ou estimado do litígio;
VI – a responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem;
VII – a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
VIII – o lugar no qual será proferida a sentença arbitral.
Art. 20. As partes firmarão o Compromisso Arbitral / Termo de Arbitragem juntamente com o(s) árbitro(s) indicado(s). A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem; tampouco que a sentença arbitral seja proferida.
Art. 21. Em qualquer hipótese, a CALA dará ciência às partes de todos os atos do processo arbitral.
DOS ÁRBITROS
Art. 22. Os litígios poderão ser resolvidos por 1 (um) ou por 3 (três) árbitros. A expressão “Tribunal Arbitral” empregada neste Regulamento 3 (três) árbitros, conforme seja o caso.
Art. 23. Poderão ser indicados para a função de árbitro tanto os membros do Quadro de Árbitros da CALA, quanto outros que dela não façam parte.
Art. 24. As pessoas, ao aceitarem ser árbitros nas arbitragens administradas pela CALA, ficam obrigadas a obedecer a este Regulamento, as normas de funcionamento da CALA, ao respectivo Código de Ética do Árbitro – em anexo. e a Lei 9.307/96, com as alterações da Lei 13.129/2015.
- 1º. E ainda, os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 25. A pessoa indicada como árbitro deverá ser imparcial e independente, assim permanecendo durante todo o processo arbitral.
Art. 26. Antes de aceitar a função, a pessoa indicada a atuar como árbitro deverá revelar todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA junto à CALA que enviará cópia às partes.
Art. 27. Não poderá ser nomeado árbitro aquele que:
- a) for parte no litígio;
- b) tenha intervido no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;
- c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seus procuradores;
- d) participar, ou tenha participado, de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou participe de seu capital;
- e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores;
- f) for, de qualquer outra forma, interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando alguma das partes;
Art. 28. Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes.
Art. 29. Desejando recusar um árbitro, a parte deverá fazê-lo em observância ao artigo 48 deste Regulamento, bem como enviar à CALA as suas razões por escrito.
Art. 30. Ao recebimento de tal recusa, a CALA deverá dar ciência à outra parte. Quando um árbitro for recusado por uma parte, a outra poderá aceitar a recusa, devendo o árbitro, nesta hipótese, afastar-se. Mesmo inexistindo tal consenso, o árbitro recusado poderá afastar-se. Em nenhum dos casos, seu afastamento implica aceitação da validade das razões da recusa.
Art. 31. Se a outra parte manifestar objeção à recusa ou o árbitro recusado não se afastar, a CALA tomará decisão definitiva sobre a questão, sendo desnecessária qualquer justificativa. Havendo necessidade de a parte efetuar nova indicação, dentro do rol de árbitros da CALA, será instada a fazê-lo no prazo de 3 (três) dias. Não ocorrendo tal indicação, o Presidente da CALA fará tal nomeação.
Art. 32. Se no curso do procedimento arbitral, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer árbitro, será ele substituído pelo árbitro substituto designado no Compromisso Arbitral ou Termo de Arbitragem.
Art. 33. Não havendo menção prévia sobre a existência de substituto, ou, na hipótese deste não puder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá ao Presidente da CALA fazer a indicação.
DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Art. 34. As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador constituído por instrumento procuratório.
Art. 35. Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações poderão ser efetuadas ao(s) procurador(es) por ela(s) nomeado(s) que revelará(ão) à CALA o(s) seu(s) endereço(s) para tal finalidade.
Art. 36. Na hipótese de alteração do endereço para onde devam ser enviadas as comunicações, sem que a CALA seja prévia e expressamente comunicada, valerá para os fins previstos neste regulamento, todas as comunicações encaminhadas para o endereço anteriormente informado.
Art. 37. Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética, sob pena de comunicação à OAB para medidas administrativas que couberem, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis.
DAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS
Art. 38. Salvo disposição contrária das partes, todas as notificações, declarações e comunicações escritas deverão ser enviadas por meio de correio eletrônico (e-mail) endereçado à parte ou ao seu procurador, a teor do disposto no Art. 35 deste Regulamento, reputando-se, como efetivamente recebida, se corretamente enviada para o e-mail informado, sendo dispensável a confirmação de leitura do mesmo, ou, por grupo de WhatsApp caso as partes aceitem em criar para celeridade da comunicação, para as comunicações antes da decisão.
Parágrafo único. Estando, ainda, as partes e seus procuradores cientes de que competem exclusivamente a cada um deles manterem atualizados os endereços de e-mails necessários a comunicação deste juízo arbitral, bem como, verificar se houve a retenção indevida de algum e-mail enviado para a sua caixa de spam ou lixo eletrônico.
Art. 39. A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias úteis (excetuados os sábados, domingos e feriados nacionais e local), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 40. Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia útil seguinte ao do envio da comunicação para os endereços eletrônicos informados pelas partes e seus procuradores e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da sede da arbitragem ou no da CALA ou no de qualquer uma das partes.
Parágrafo único. Os incidentes processuais, descritos no artigo 48 deste regulamento, não suspendem o prazo da arbitragem, tendo em vista que poderão ser resolvidos por ocasião da sentença.
Art. 41. Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos por período não superior àquele nele consignado, se estritamente necessário, a critério do presidente do Tribunal Arbitral, ou, do Presidente da CALA, no que seja pertinente aos atos de sua competência.
Art. 42. Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será também encaminhado para a secretaria da CALA, por intermédio de seu e-mail institucional, a fim de que seja devidamente formado o processo arbitral.
DO LUGAR DA ARBITRAGEM
Art. 43. Na falta de acordo entre as partes sobre o lugar da arbitragem, este será determinado pelo Árbitro ou o Presidente do Tribunal Arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso e a conveniência das partes.
Parágrafo Único: Poderão, ainda, instaurar sessão de arbitragem telepresencial através de link do google meeting da CALA, para facilidade de todos.
Art. 44. Para o oportuno processamento da arbitragem, o árbitro ou Tribunal Arbitral poderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para exame de quaisquer bens ou documentos.
DO IDIOMA
Art. 45. As partes podem escolher livremente o idioma a ser utilizado no procedimento arbitral. Na falta de acordo, o Árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral o determinará, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi redigido o contrato.
Art. 46. O Árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral poderá determinar que qualquer documento seja vertido para o português ou para o idioma da arbitragem.
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art. 47. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Art. 48. A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
- 1º. Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do Art. 50 deste Regulamento, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
- 2º. Não sendo acolhida a arguição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o Art. 33 da Lei 9.307/96.
Art. 49. A parte interessada em arguir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do Art. anterior, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
- único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do Art. seguinte.
Art. 50. Se o árbitro se escusar antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
- 1º. Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
- 2º. Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º da Lei 9.307/96, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 51. O Tribunal Arbitral nomeado é o único com competência para decidir sobre o incidente previsto no Art. 48 deste Regulamento, a teor do disposto no Art. 8º da Lei 9.307/96.
Art. 52. O Árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral promoverá inicialmente tentativa de conciliação entre as partes, podendo designar audiência para este fim, presencial ou por meio virtual.
- 1º. Em havendo composição entre às partes, elas deverão apresentar seus termos ao Tribunal Arbitral por escrito, devidamente, firmados; ou, se durante audiência designada, presencial ou virtual, o acordo será reduzido a termo, firmado pelas partes por meio idôneo de comprovação, incluindo-se todos os do meio digital, para que possa ser este homologado, o que deverá ser feito por Sentença, a teor do disposto no Art. 26 da Lei 9.307/96.
Art. 53. Frustrada a conciliação, o Tribunal Arbitral notificará no prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente apresente petição inicial aduzindo todas as suas alegações de fato e de direito, anexando documentos e requerendo provas pertinentes ao deslinde do feito.
Art. 54. A CALA, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao recebimento da alegação da parte requerente, remeterá as respectivas cópias para os árbitros e a parte requerida, notificando esta última para que, querendo, apresente contestação, por escrito, aduzindo toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que lhe sejam aplicados os efeitos da revelia, a teor do disposto nos Art. 344 a 346, do Código de Processo Civil (CPC).
Art. 55. Decorrido estes prazos, o Tribunal Arbitral apreciará as eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo, podendo designar outra audiência para a tentativa de acordo; promover o julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, se presentes as hipóteses previstas nos Art.s 355 e 356, do CPC; ou, se for o caso, designar audiência de instrução ou a produção de prova específica.
Art. 56. As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento dos árbitros. As partes devem, ainda, apresentar todas as provas disponíveis que qualquer membro do Tribunal Arbitral julgue necessárias para a compreensão e solução do litígio.
Art. 57. O Tribunal Arbitral, a requerimento da parte ou a seu juízo, poderá realizar perícias, auditorias, inspeções judiciais ou outras providências que
julgue necessárias ao deslinde da causa, sendo tais despesas e honorários profissionais suportados a teor do disposto nos Artigos 78 e 79 deste Regulamento.
- único – O árbitro ou Tribunal Arbitral poderá indeferir diligências que não se fizerem necessárias ao deslinde da causa, sem que isto constitua cerceamento ao direito de defesa.
Art. 58. Poderá o Árbitro ou o Tribunal Arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício
- 1º. O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
- 2º. Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o Árbitro ou o Tribunal Arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
- 3º. A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
- 4º. Se, durante o procedimento arbitral, um Árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
Art. 59. O Tribunal Arbitral conduzirá a arbitragem do modo que lhe aprouver, sempre respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.
Art. 60. Caso entenda necessária a realização de audiência de instrução, o presidente do Tribunal Arbitral convocará as partes e demais árbitros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acerca da respectiva data, local e hora.
Art. 61. A audiência marcada terá lugar, ainda que, qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça, não podendo a sentença, entretanto, fundar-se na ausência da parte para decidir.
Art. 62. O presidente do Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou o adiamento da audiência. A suspensão ou o adiamento será obrigatório se requerida por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.
Art. 63. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral concederá prazo não superior a 15 (quinze) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais escritas.
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 64. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
- Único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art. 65. Instituída a arbitragem, caberá ao Tribunal Arbitral manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
- 1º. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente ao Tribunal Arbitral.
- 2º. O descumprimento da medida insculpida no parágrafo anterior pela parte infringente poderá ser reconhecido como litigância de má-fé, a juízo exclusivo do Tribunal Arbitral e, neste caso, aplicar-se-á o disposto na legislação processual civil vigente em razão disto.
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 66. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
- 1o. Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
- 2o. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.
Art. 67. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
- 1º. Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
- 2º. O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 68. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV – a data e o lugar em que foi proferida.
- Único – A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 69. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 70. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 68 deste Regulamento.
Art. 71. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 72. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I – Corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II – Esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo Único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 71.
Art. 73. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM
Art. 74. Constituem custas da arbitragem:
I – a custa de registro do procedimento arbitral;
II – a taxa de administração da CALA;
III – os honorários do Tribunal Arbitral;
IV – os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Tribunal Arbitral;
V – os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa (vide tabela de custas) decorrente de assistência requerida pelo Tribunal Arbitral.
Art. 75. Salvo disposição em contrário, ao requerer a instalação do procedimento arbitral, a demandante deverá efetuar o pagamento da custa de registro, extraída da Tabela de Custas e Honorários da CALA disponibilizada em seu site, para fazer frente às despesas iniciais do processo arbitral, valor este que não estará sujeito a reembolso.
Art. 76. A taxa de administração será cobrada pela CALA, e se destinará a cobrir os gastos de funcionamento da CALA.
Art. 77. Salvo disposição em contrário, instituída a arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá determinar às partes que, em igual proporção, depositem ou transfiram por meio eletrônico para a conta indicada pela CALA, 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à taxa de administração e aos honorários iniciais do(s) árbitro(s), segundo o contido na Tabela de Custas e Honorários da CALA. , este último, desde que, independa do resultado final do procedimento, executados os honorários iniciais.
Art. 78. No caso de não pagamento por qualquer das partes da taxa de administração, dos honorários do(s) árbitro(s) e/ou das despesas e dos honorários devidos para a realização das providências dispostas no artigo 57 deste Regulamento, no tempo e nos valores fixados, caberá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem, a serem depositadas ou transferidas eletronicamente para a conta bancária indicada pela CALA, no prazo máximo de 02 (dois) dias, procedendo-se ao acerto das contas ao final do processo arbitral.
Art. 79. Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo Tribunal Arbitral.
Art. 80. A responsabilidade pelo pagamento da taxa de administração, dos honorários do(s) árbitro(s) e das demais despesas incorridas e comprovadas no processo arbitral, seguira o contido no Termo de Arbitragem. Sendo silente, a parte vencida ficara responsável pelo pagamento das referidas verbas.
Art. 81. Não será cobrado das partes qualquer valor adicional no caso do árbitro ou Tribunal Arbitral ser solicitado a corrigir erro material da sentença arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ou ainda, a se pronunciar sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Art. 82. A Tabela de Custas e Honorários elaborada pela CALA poderá ser por ela periodicamente revista, respeitado quanto às arbitragens já iniciadas o previsto na tabela então vigente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data do recebimento, pela CALA, do requerimento de procedimento arbitral.
Art. 84. O processo arbitral é sigiloso sendo vedado às partes, aos árbitros, aos membros da CALA e às pessoas que tenham participado no referido processo, divulgar informações a ele relacionadas, sob as penas da lei.
Art. 85. Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a CALA divulgar a sentença arbitral.
Art. 86. Desde que preservada a identidade das partes, poderá a CALA publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.
Art. 87. A CALA poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao processo arbitral.
Art. 88. Caberá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações, ainda, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil naquilo que não tiver sido disciplinado por este Regulamento e pela Lei 9.307/96, com as alterações da Lei 13.129/2015.
- único: As dúvidas e as lacunas decorrentes da aplicação deste Regulamento, antes de constituído o Tribunal Arbitral, bem como os casos omissos, serão dirimidos pelo Presidente da CALA.
Art. 89. A CALA poderá exercer a função de autoridade de nomeação de árbitros em arbitragens ad hoc por meio de sua Presidência, quando acordado pelas partes em convenção de arbitragem.
Art. 90. Nas arbitragens internacionais, competirá às partes a escolha da lei aplicável ao mérito do litígio. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao Tribunal Arbitral indicar as regras que julgue apropriadas, levando-se em consideração as estipulações do contrato, os usos, costumes e regras internacionais do comércio.
Parágrafo único. Nas arbitragens internacionais, será observada a possibilidade de mediação à luz da Convenção de Singapura.
Art. 91. As convenções arbitrais firmadas ou estabelecidas antes da vigência deste Regulamento serão administradas na forma dele.
Art. 92. O Tribunal Arbitral poderá determinar medidas coercitivas, e, quando necessário requererá auxílio a autoridade judicial competente para a execução da referida medida.
Art. 93. Por se tratar de procedimento que se dá em caráter PRIVADÍSSIMO, protegido pelo dever de sigilo entre as partes, findo o prazo a que alude o parágrafo 1º do Art. 33, da Lei 9.307/96, sem que qualquer das partes tenha comunicado a CALA e ao Tribunal Arbitral de ter tomado a medida judicial nele expressa, estes se reservam o direito de destruir todos os arquivos digitais e/ou físicos que dispuserem sobre o caso apresentado pelas partes, salvo se determinação judicial em contrário.
Art. 94. O presente Regulamento tem vigência para todos os procedimentos a partir desta data.
São Paulo, 28 de Julho de 2021.
Dra. Márcia Raicher
Presidente da CALA – CALA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LATINO AMERICANA LTDA.
ANEXO – I.
CÓDIGO DE ÉTICA PARA OS ÁRBITROS ATUANTES EM PROCEDIMENTOS ARBITRAIS PELA CALA
INTRODUÇÃO
Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os árbitros quer nomeados ou partícipes de procedimentos “ad hoc” pela CALA – CALA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LATINO AMERICANA LTDA.
I – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
O árbitro deve reconhecer que a arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.
II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com Imparcialidade, Confidencialidade, Independência, Competência e Diligência, bem como exigir que esses Princípios sejam rigidamente observados pela instituição em que for escolhido, visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia.
III – DO ÁRBITRO FRENTE A SUA NOMEAÇÃO
O árbitro aceitará o encargo se estiver convencido de que pode cumprir sua tarefa de acordo com os princípios insculpidos no artigo anterior.
IV – DO ÁRBITRO FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO
Uma vez aceita a nomeação, o árbitro se obrigará com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura. Não deve o árbitro renunciar, salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.
V – DO ÁRBITRO FRENTE ÀS PARTES
Deverá o árbitro frente às partes:
1 – Utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados.
2 – Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa.
3 – Ater-se ao compromisso constante da convenção arbitral, bem como não possuir qualquer outro compromisso com a parte que o indicou.
4 – Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência.
5 – Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício.
VI – DO ÁRBITRO FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS
A conduta do árbitro em relação aos demais árbitros deverá:
1 – Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
2 – Ser respeitoso nos atos e nas palavras;
3 – Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo de outro árbitro;
4 – Preservar o processo e a pessoa dos árbitros, inclusive quando das eventuais substituições.
VII – DO ÁRBITRO FRENTE AO PROCESSO
O árbitro deverá:
1 – Manter a integridade do processo;
2 – Conduzir o procedimento com justiça e diligência;
3 – Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;
4 – Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento arbitral;
5 – Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral;
6 – Incumbir-se da guarda dos documentos, quando a arbitragem for “ad hoc” e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pela instituição que a desenvolve.
VIII – DO ÁRBITRO FRENTE A CALA – CALA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LATINO AMERICANA
Deverá o árbitro frente a CALA:
1 – Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados por esta entidade especializada;
2 – Manter os padrões de qualificação exigidos por esta Câmara Privada;
3 – Acatar as normas institucionais e éticas da arbitragem;
4 – Submeter-se a este Código de Ética e a Presidência da CALA, comunicando qualquer violação à suas normas.
São Paulo, julho de 2021
Dra. Marcia Raicher
Presidente da CALA
COMO PODE SER A REDAÇÃO DE UMA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ?
Este modelo contém os requisitos mínimos para adoção da arbitragem. Naturalmente, outras disposições poderão ser inseridas, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
E QUEM VAI JULGAR ESTE LITÍGIO?
Uma pessoa (ou mais de uma), indicada pelos contratantes, que será o árbitro.