A convenção de arbitragem é considerada uma categoria que pode ser dividida em dois âmbitos: cláusula compromissória e compromisso arbitral. Mas você sabe a diferença entre eles e em quais situações se aplicam? Confira neste conteúdo da CALA – Câmara de Mediação e Arbitragem Latino Americana.
Cláusula Compromissória e Compromisso Arbitral: características
Enquanto a cláusula compromissória é estabelecida por um contrato antes mesmo do surgimento de um conflito de interesses, garantindo que uma vez que isto ocorra, as partes já terão optado por esta alternativa de resolução. Além disso, essa modalidade é organizada por certos procedimentos que deverão ser adotados exatamente de acordo com sua determinação. Muitas dessas cláusulas compromissórias orientam sobre quais condutas devam ser adotadas para resolução de conflitos até que se chegue à necessidade arbitral.
Já o compromisso abitral, por sua vez, é determinado após ter ocorrido o conflito. Nesse caso, é preciso que sejam considerados os seguintes critérios: definição dos árbitros, informações das partes envolvidas, identificação e validação do objeto que é a causa da arbitragem e, por fim, determinar onde será decretada a decisão, que poderá ocorrer em território nacional ou no exterior. No caso de sentenças estrangeiras, vale ressaltar que deverá ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que existem peculiaridades de cada país para a sua aplicação. Vale lembrar que até o decreto da Lei nº 9.307/96 (Lei da Arbitragem), o compromisso arbitral era o único que a instaurar o juízo arbitral.
De todo modo, tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral são vertentes que pretendem solucionar a situação de conflito sem sem que haja a necessidade de apelar ao Poder Judiciário.
Convenção da arbitragem: como funciona?
A convenção de arbitragem concede ao arbitro o poder de decisão. Além disso, as partes envolvidas compreendem a submissão à decisão arbitral em casos de contratos atuais ou posteriores, concordando que não havendo intervenção do Poder Judiciário, a jurisdição arbitral deverá ser acatada.
Benefícios da convenção de arbitragem
Essa alternativa só pode ser considerada em ações que se referem a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, que envolvam valores que as partes podem transacionar.
Dito isso, uma das principais vantagens ao optar por uma convenção de arbitragem é o prazo médio em que o processo tramita, que leva, aproximadamente, seis meses para que seja decretada a sentença arbitral. Enquanto em um processo correndo no Poder Judiciário pode levar anos. Essa celeridade diminui custos processuais, além de poupar desgastes de ambas as partes.
Há ainda a vantagem de validade jurídica. A sentença arbitral é absolutamente válida e não está sujeita a recursos pelo Poder Judiciário.
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